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COMUNICADO(revogado) - 19/07/2022: Possibilidade de autorização para realização de teletrabalho na modalidade integral, nos casos de gestantes, lactantes, servidores com redução de carga horária e com mobilidade reduzida

 
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COMUNICADO(revogado) - 19/07/2022: Possibilidade de autorização para realização de teletrabalho na modalidade integral, nos casos de gestantes, lactantes, servidores com redução de carga horária e com mobilidade reduzida
por Atendimento SGDP - segunda, 3 Jul 2023, 15:11
 

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 039, DE 27 DE MAIO DE 2022 – AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO NA MODALIDADE INTEGRAL 


(Orientação revogada em 01/07/2023, tendo em vista a vigência da Resolução Seplag nº57/2023 - para novas orientações acesse aqui) 


No dia 31/05/2022, foi publicada a Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022, que dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, para realização do teletrabalho na modalidade integral na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A referida resolução concede aos Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades, onde esteja regulamentado apenas o teletrabalho na modalidade parcial, a possibilidade de autorizar, excepcionalmente, a realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, em algumas situações específicas.

As possibilidades de solicitação do teletrabalho na modalidade integral, em caráter excepcional, são as dispostas no Art. 2º da Resolução Seplag nº 39/2022, a saber:

1. Situações previstas nos incisos I, II e III do art. 12 do Decreto nº 48.275, de 2021:

-  Servidores que façam jus a horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986;

-  Servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

-  Servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

2. Necessidade de mudança temporária de residência para realização de curso ou acompanhamento de cônjuge;

3. Realização de tratamento de saúde do servidor, desde que não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais, ou acompanhamento de tratamento de pessoa da família.

Para os servidores em exercício nas unidades da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, a possibilidade de teletrabalho integral por motivo de saúde do servidor ou de pessoa da família foi regulamentada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de 2022, publicada no último sábado (16/07/2022). As orientações e procedimentos para solicitar o teletrabalho por esse motivo podem ser acessadas em http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=928.

Por conveniência da Administração, a possibilidade de teletrabalho integral por necessidade de mudança temporária de residência para realização de curso ou acompanhamento de cônjuge, será regulamentada posteriormente na Semad, Feam, IEF e Igam.

As solicitações de teletrabalho integral, previstas na Resolução Seplag nº 39/2022 e dispostas nos incisos I, II e III do art. 12 do Decreto nº 48.275, de 2021, deverão ser submetidas a análise e deliberação do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor, que avaliará a conveniência e oportunidade da Administração Pública, em autorizar o pedido.

A autorização, em caráter excepcional, para realização do teletrabalho na modalidade integral das situações dispostas nos incisos I, II e III do art. 12 do Decreto nº 48.275, de 2021, é condicionada aos seguintes critérios, no âmbito da Semad, Feam, IEF e Igam:

1. Compatibilidade entre as atividades desempenhadas e o regime de teletrabalho, na modalidade integral;

2. Inexistência de saldo de horas negativas a serem compensadas;

3. Envio de requerimento, pela chefia imediata do servidor, à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad – unidade SEI SEMAD/SGDP – com a justificativa e a anuência para a realização do teletrabalho na modalidade integral;

4. Não poderá incorrer em prejuízo ao atendimento presencial do público interno e externo na unidade administrativa de exercício do servidor;

5. Conveniência e oportunidade da Administração Pública;

6. Autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor;

7. Prazo não superior a 3 meses, podendo ser concedidas sucessivas prorrogações, de até 3 meses cada, mediante comprovação da permanência da situação que originou a autorização inicial, desde que solicitada.

 

VEJA AQUI OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A SOLICITAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NOS CASOS DE SERVIDORES COM REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI Nº 869/1952, E DA LEI Nº 9.401/1986


VEJA AQUI OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A SOLICITAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NOS CASOS DE SERVIDORAS GESTANTES, DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO


VEJA AQUI OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A SOLICITAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NOS CASOS DE SERVIDORAS LACTANTES, DURANTE O ESTADO DE AMAMENTAÇÃO


VEJA AQUI OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A SOLICITAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NOS CASOS DE SERVIDORES COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.098/2000

 

IMPORTANTE

 

Na hipótese do servidor ainda não estar em teletrabalho parcial, será necessário que as atividades e metas estabelecidas para a realização do teletrabalho sejam enviadas ao respectivo Subgrupo Gestor do órgão ou entidade de exercício do servidor. Somente após a deliberação favorável do Subgrupo Gestor e a autorização da SGDP para início do teletrabalho parcial, que o procedimento para a autorização excepcional para a realização do teletrabalho na modalidade integral deverá ser iniciado.

 

Para mais informações e esclarecimentos, enviar e-mail para atendimento.sgdp@meioambiente.mg.gov.br

 

Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças