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COMUNICADO - 08/04/2022: Afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2022

 
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COMUNICADO - 08/04/2022: Afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2022
por Atendimento SGDP - sexta, 8 Abr 2022, 08:47
 

AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2022

 

Comunicamos que foi publicada em 01/04/2022, a Resolução Conjunta SEPLAG/SEGOV/CGE nº 10.545/2022 (Disponível para acesso no link: http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=199668&marc=), que dispõe sobre afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2022.

 

Nesse contexto, o servidor que pretende candidatar-se a cargo eletivo nas eleições em nível estadual e federal de outubro de 2022, deverá observar a disposições contidas na referida Resolução Conjunta e na legislação eleitoral atualmente vigente.

 

O servidor público ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, deverá afastar-se do exercício do cargo efetivo, temporariamente, com remuneração, observados os prazos para afastamento previstos na legislação eleitoral.

 

Os prazos para o afastamento para a campanha eleitoral estão disponíveis para consulta no site:

 

https://www.tre-mg.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/desincompatibilizacao

 

Tratando-se de servidor público ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, o afastamento remunerado para candidatar-se a cargo eletivo nas eleições em nível estadual e federal de outubro de 2022, deverá ser requerido por meio da instrução de processo SEI:

 

 Tipo de Processo: RH: Licença p/ Afast. Remunerado de Servidor Públ. Candidato a Eleição Municipal, Estadual e Federal;

 Incluir o formulário:  RH - Afastamento p/Cand. à Eleição-Solicitante, que deverá conter, também, assinatura da Chefia imediata do servidor;

• Incluir o formulário:  RH - Termo de Ciência de Servidor Públ. Candidato;

• Incluir a Ata da Convenção Partidária, constando o cargo a que irá se candidatar e o nome do partido;

 Incluir o Comprovante de Registro da candidatura no Tribunal Regional Eleitoral;

• Caso o servidor esteja em exercício em órgão/entidade distinto do seu órgão/entidade de lotação, o processo deve ser instruído no órgão/entidade de exercício;

 Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado à unidade de recursos humanos por meio da unidade SEI “SEMAD/DPDV”.

 

Caso a Convenção Partidária ou o Registro da candidatura sejam realizados após a data limite para solicitar o afastamento, o servidor deverá apresentar declaração do Partido constando que o servidor é pré-candidato a cargo eletivo.

 

Após a confirmação da escolha dos candidatos em convenção partidária e do registro da candidatura no TRE/MG, é obrigação do servidor apresentar à unidade de recursos humanos, através do mesmo processo SEI de requerimento do afastamento:

 

 A ata da convenção;

 O comprovante de registro de candidatura ou certidão do TRE/MG de ausência de trânsito em julgado da decisão que indefere o registro da candidatura.

 

É importante esclarecer ainda que:

 

 Ocorrendo a desistência da candidatura ou de seu respectivo registro, cessará o direito ao afastamento remunerado, ficando o servidor obrigado a retomar o exercício do cargo ou função pública no primeiro dia útil subsequente;

 Ocorrendo trânsito em julgado do indeferimento ou do cancelamento do registro do candidato, o servidor também deverá retomar o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente à causa;

 É de responsabilidade exclusiva do servidor a demonstração de sua participação em todos os atos do processo eleitoral, e a demonstração da existência de justa causa do afastamento remunerado;

 O requerimento de afastamento remunerado efetuado com base em dolo, má fé, fraude ou para atender interesse ilegal, sujeitará o servidor à responsabilização cível, penal e administrativa;

 O período de afastamento será contado para efeito de aposentadoria;

 No período em que o servidor estiver afastado para concorrer a mandato eletivo não serão devidas as parcelas da remuneração decorrentes do serviço extraordinário, auxílio alimentação e ajuda de custo;

 O período de afastamento não poderá ser computado como efetivo exercício para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio, progressão, promoção, adicional de desempenho.

 

É vedada a concessão do afastamento remunerado para candidatar-se a cargo eletivo nas eleições em nível estadual e federal de outubro de 2022 ao:

 

 Contratado nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

• Detentor de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, de livre exoneração ou dispensa.

 

Para mais informações, entrar em contato através do e-mail atendimento.sgdp@meioambiente.mg.gov.br

 

Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens – DPDV

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