RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 039, DE 27 DE MAIO DE 2022 – AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO NA MODALIDADE INTEGRAL - NECESSIDADE DE MUDANÇA TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO OU ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
(Orientação revogada em 01/07/2023, tendo em vista a vigência da Resolução Seplag nº57/2023 - para novas orientações acesse aqui)
No dia 31/05/2022, foi publicada a Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022, que dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, para realização do teletrabalho na modalidade integral na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
A referida resolução concede aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, onde esteja regulamentado apenas o teletrabalho na modalidade parcial, a possibilidade de autorizar, excepcionalmente, a realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, em algumas situações específicas, entre elas a necessidade de mudança temporária de residência para realização de curso ou acompanhamento de cônjuge.
As solicitações de teletrabalho integral, deverão ser submetidas a análise e deliberação do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor, que avaliará a conveniência e oportunidade da Administração Pública, em autorizar o pedido, e deverão atender aos seguintes critérios, no âmbito da Semad, Feam, IEF e Igam:
1. Compatibilidade entre as atividades desempenhadas e o regime de teletrabalho, na modalidade integral;
2. Inexistência de saldo de horas negativas a serem compensadas;
3. Envio de requerimento, pela chefia imediata do servidor, à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad – unidade SEI SEMAD/SGDP – com a justificativa e a anuência para a realização do teletrabalho na modalidade integral;
4. Não poderá incorrer em prejuízo ao atendimento do público interno e externo na unidade administrativa de exercício do servidor;
5. Não se aplica aos servidores com função de chefia ou direção de unidade administrativa formal ou informal e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de recrutamento amplo;
6. Não se aplica ao servidor com afastamento para estudo ou flexibilização de jornada de trabalho;
7. Conveniência e oportunidade da Administração Pública;
8. Autorização prévia do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor;
9. Aplica-se a necessidade a qualquer tempo, bem como, aquelas situações já consolidadas, mas sem retroatividade para o início do teletrabalho integral;
10. Prazo determinado de acordo com a necessidade apresentada no requerimento, limitada ao término da vigência da atual Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam, que autoriza a realização do teletrabalh, ou seja, o prazo máximo é até 25/09/2023.
IMPORTANTE
Na hipótese do servidor ainda não estar em teletrabalho parcial, será necessário que as atividades e metas estabelecidas para a realização do teletrabalho sejam enviadas ao respectivo Subgrupo Gestor do órgão ou entidade de exercício do servidor. Somente após a deliberação favorável do Subgrupo Gestor e a autorização da SGDP para início do teletrabalho parcial, que o procedimento para a autorização excepcional para a realização do teletrabalho na modalidade integral deverá ser iniciado.
Para mais informações e esclarecimentos, enviar e-mail para atendimento.sgdp@meioambiente.mg.gov.br
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças