COMUNICADO – MANIFESTAÇÃO DA SEPLAG SOBRE O IRDR 1.0000.23.212557-5/001 - AJUDA DE CUSTO
Conforme informado em comunicado divulgado no dia 18/12/2025, realizamos consulta oficial à SEPLAG para esclarecer como a decisão do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 poderia impactar os servidores da Semad e de suas entidades vinculadas. Em resposta ao questionamento realizado, a Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal da Seplag emitiu a seguinte manifestação:
“Como é de conhecimento, a tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em princípio, tem efeitos vinculantes somente em relação ao próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(...)
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada"
Assim sendo, a considerar que o efeito vinculante dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas é atribuído ao próprio Poder Judiciário e que não há dispositivo constitucional ou legal que atribua este mesmo efeito sobre o Poder Executivo, não existe imposição à Administração Pública Estadual no sentido de vincular sua atuação a tais julgados.
De outro lado, importa destacar que o IRDR em questão ainda não transitou em julgado, sendo certo que a Advocacia Geral do Estado, no exercício de seu múnus público, interporá os recursos cabíveis às instâncias superiores. Nesse sentido, impõe-se o aguardo do desfecho processual para a consolidação da tese jurídica.”
Nesse sentido, os descontos e os pagamentos da ajuda de custo permanecem sendo realizados conforme os parâmetros vigentes em norma e aplicados atualmente, e havendo qualquer alteração no entendimento sobre a aplicação da decisão do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, emitiremos novo comunicado.
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP