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COMUNICADO - 19/06/2024: Afastamento de servidor público candidato às Eleições de outubro de 2024

COMUNICADO - 19/06/2024: Afastamento de servidor público candidato às Eleições de outubro de 2024

por Atendimento SGDP -
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AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2024

 

Comunicamos que foi publicada no DOEMG de 16 de março de 2024, a Resolução Conjunta SEPLAG/CGE/SEGOV Nº 10.899, de 13 de março de 2024, que dispõe sobre afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2024.

 

Nesse contexto, o servidor que pretende candidatar-se a cargo eletivo nas eleições em nível municipal de 06 de outubro de 2024, deverá observar a disposições contidas na referida Resolução Conjunta e na legislação eleitoral atualmente vigente.

 

O servidor público ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, deverá afastar-se do exercício do cargo efetivo, temporariamente, com remuneração, observados os prazos para afastamento previstos na legislação eleitoral.

 

Os prazos para o afastamento para a campanha eleitoral estão disponíveis para consulta no site:

 

https://www.tre-mg.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tre-mg.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao/pasta-de-arquivos-desincompatibilizacao/tre-mg-prazos-de-desincompatibilizacao-municipais/@@download/file/Elei%C3%A7%C3%B5es%20municipais%20-%20oficial.pdf

 

Tratando-se de servidor público ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, o referido afastamento, deverá ser requerido por meio da instrução de processo SEI:

 

► Tipo de processo: RH: Licença p/Afast. Remunerado de Servidor Públ. Candidato a Eleição Municipal, Estadual e Federal;

► Incluir o formulário: RH - Afastamento p/Cand. à Eleição-Solicitante, que deverá conter, também, assinatura da Chefia imediata do servidor;

► Incluir o formulário: RH - Termo de Ciência de Servidor Públ. Candidato;

► Incluir a Ata da Convenção Partidária, constando o cargo a que irá se candidatar e o nome do partido;

► Incluir o Comprovante de Registro da candidatura no Tribunal Regional Eleitoral;

► Caso o servidor esteja em exercício em órgão/entidade distinto do seu órgão/entidade de lotação, o processo deve ser instruído no órgão/entidade de exercício;

► Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado à unidade de recursos humanos por meio da unidade SEI “SEMAD/DPDV”.

 

Caso a Convenção Partidária ou o Registro da candidatura sejam realizados após a data limite para solicitar o afastamento, o servidor deverá apresentar declaração do Partido constando que o servidor é pré-candidato a cargo eletivo.

 

Após a confirmação da escolha dos candidatos em convenção partidária e do registro da candidatura no TRE/MG, é obrigação do servidor apresentar à unidade de recursos humanos, através do mesmo processo SEI de requerimento do afastamento:

 

► A ata da convenção;

► O comprovante de registro de candidatura ou certidão do TRE/MG de ausência de trânsito em julgado da decisão que indefere o registro da candidatura.

 

É importante esclarecer ainda que:

 

► Ocorrendo a desistência da candidatura ou de seu respectivo registro, cessará o direito ao afastamento remunerado, ficando o servidor obrigado a retomar o exercício do cargo ou função pública no primeiro dia útil subsequente;

► Ocorrendo trânsito em julgado do indeferimento ou do cancelamento do registro do candidato, o servidor também deverá retomar o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente à causa;

► É de responsabilidade exclusiva do servidor a demonstração de sua participação em todos os atos do processo eleitoral, e a demonstração da existência de justa causa do afastamento remunerado;

► O requerimento de afastamento remunerado efetuado com base em dolo, má fé, fraude ou para atender interesse ilegal, sujeitará o servidor à responsabilização cível, penal e administrativa;

► O período de afastamento será contado para efeito de aposentadoria;

► No período em que o servidor estiver afastado para concorrer a mandato eletivo não serão devidas as parcelas da remuneração decorrentes do serviço extraordinário, auxílio alimentação e ajuda de custo;

► O período de afastamento não poderá ser computado como efetivo exercício para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio, progressão, promoção, adicional de desempenho e gratificações.

 

É vedada a concessão do afastamento remunerado para candidatar-se a cargo eletivo nas eleições em nível municipal de outubro de 2024, ao:

 

► Contratado nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;

► Detentor de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, de livre exoneração ou dispensa.

 

Para mais informações, entrar em contato através do e-mail atendimento.sgdp@meioambiente.mg.gov.br

 

Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens – DPDV

Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SGDP