8. Informações importantes

  1. A escolaridade apresentada para fins de recálculo da Gedama não poderá ser utilizada para promoção por escolaridade adicional.  Acerca da utilização dos títulos para recálculo da Gedama e para requerimentos administrativos de Promoção por Escolaridade Adicional com base no art. 20 da Lei 15.461/2005 e o Decreto 44.334/2006, esclarecemos que o entendimento técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, exposto através da Orientação de Serviço SEPLAG SUGESP nº 02/2021, é de que não existe fundamento legal para que um servidor que já teve a GEDAMA calculada com aproveitamento do título pós-graduação lato ou stricto sensu, faça a opção por utilizar o mesmo título para obter a promoção por escolaridade adicional
  2. No caso da apresentação de curso, que não esteja correlacionado às linhas de pesquisa definidas na Resolução SEMAD, FEAM, IEF e IGAM N° 745/2008 ou não seja específico do rol de cursos elencados, mas, que estejam relacionados à área de formação do servidor público e principalmente às funções/atribuições realizadas, nessa situação, é necessário o envio de justificativa, pela chefia imediata, informando que a conclusão do curso agrega valores às atividades funcionais. 
  3. As informações de elevação de escolaridade só poderão ser registradas no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP, ou seja, só irão constar no Portal do Servidor, após a aprovação do Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin). 
  4. Os cursos de Pós-graduação Lato Sensu iniciados após a vigência da Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE / Câmara de Educação Superior - CES n.° 1, de 6 de abril de 2018, não constam obrigatoriedade de apresentação do TCC e o comprovante de escolaridade terá validade e será aceito, consoante a finalidade declarada no requerimento e conforme a competência da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas – DIDP, seja para alteração da Gedama ou atualização na pasta funcional, segundo a legislação em vigor.