6. Afastamento parcial

O que é?

O afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional é o afastamento do servidor público para a participação em ações de educação formal ou não formal que comprometa até 60% (sessenta por cento) da sua carga horária de trabalho mensal.

Com ônus;

Com ônus limitado;

Sem ônus.

Esta modalidade se aplica ao servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo ou ao ocupante de cargo correspondente à função pública.

A autorização relativa à concessão de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou ônus limitado, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a)    Compatibilidade entre o curso ou ação de aperfeiçoamento profissional com as atribuições da carreira do servidor público;

b)    Demonstrativo do interesse da Administração Pública em relação ao curso ou ação de aperfeiçoamento profissional;

c)    O servidor público não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no período inferior a cinco anos contados do término do curso;

d)    Assinatura de Termo de Compromisso pelo servidor público;

e)    Cumprimento do período de efetivo exercício em razão de afastamentos anteriores que tenham sido concedidos para o servidor público, nas hipóteses de cursos ou aperfeiçoamento profissional de educação formal.

Para solicitar a concessão, o servidor deverá encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias do início do curso, os seguintes documentos preenchidos para a Unidade Setorial de Recursos Humanos - USRH do órgão ou entidade de exercício:

a)    Comprovante de matrícula ou aceite em curso/aperfeiçoamento (documento da instituição de ensino/concedente);

b)    Programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, que contenha a grade curricular com a respectiva carga horária por semestre letivo, contendo a confirmação da documentação pela Instituição de Ensino;

c)    Termo de Compromisso do Servidor;

d)    Formulário de Solicitação de Afastamento;

e)    Quando houver bolsa, anexar o documento da Instituição concedente, com número de bolsas e respectivos valores;

f)     Documento de reconhecimento do Curso pelo Ministério da Educação;

g)    Projeto ou Proposta aprovado pela Instituição de Ensino/concedente.

  • Ações realizadas pelo solicitante:
  1.  Instruir processo de afastamento para estudo no SEI

Escolha o tipo do processo no sistema SEI = “RH: Afastamento do trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional”



Especificação:  Inserir o nome completo do solicitante
Interessados: SEMAD/DIDP
Nível de Acesso: Restrito
Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art.31 da Lei nº 12.527/2011)
Salvar as informações

Assinatura SEI: Deve ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata.

2 - Incluir documento ao processo de afastamento

Deve-se inclui inicialmente os seguintes documentos:

a) Documento de aprovação emitido pela instituição de ensino e juntado ao processo por meio da opção: “documento externo”;

b) Comprovante de matrícula emitido pela instituição de ensino e juntado ao processo por meio da opção: “documento externo”;

c) Termo de compromisso solene preenchido pelo requerente e juntado ao processo de acordo com o passo a passo a seguir:

Especificação:  Inserir o nome completo do solicitante
Nível de Acesso: Restrito
Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art.31 da Lei nº 12.527/2011)
Confirmar Dados

Assinatura SEI: Deve ser assinado pelo servidor.

d) Formulário padrão “Solicitação de afastamento do trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional” preenchido pelo requerente e juntado ao processo de acordo com o passo a passo a seguir:


Especificação:  Inserir o nome completo do solicitante
Nível de Acesso: Restrito
Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art.31 da Lei nº 12.527/2011)
Confirmar Dados
Assinatura SEI: Deve ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata.

e) Projeto de pesquisa juntado ao processo por meio da opção: “documento externo”.

ATENÇÃO: Após o solicitante criar o processo e juntar todos os documentos obrigatórios, a equipe da DIDP dará prosseguimento ao pedido  executando as ações inerentes ao RH. Cabe ao servidor acompanhar, via SEI, o andamento do processo.


1.    Entende-se por programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, a totalidade das disciplinas, bem como as atividades inerentes ao curso, presenciais ou não, desde que estabelecidas e oficializadas pela instituição de ensino;

2.    Os documentos oficiais estrangeiros, para surtirem os efeitos pretendidos, deverão ser traduzidos por tradutor juramentado para serem aceitos no processo de requerimento;

3.    Ao assinar o termo de compromisso o servidor comprometendo-se a permanecer em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em período não inferior a três anos de efetivo exercício. Sendo que nas hipóteses em que o afastamento for superior a três anos, o servidor público deverá permanecer em efetivo exercício pelo tempo do afastamento;

4.    Nos casos de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado, o servidor público que, por sua culpa, desistir, abandonar, for reprovado ou desligado do curso  ou aperfeiçoamento profissional, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, deverá ressarcir ao erário, de forma corrigida e atualizada o valor da remuneração percebida correspondente à carga horária em que o servidor ficou afastado, na hipótese de afastamento parcial;

6.    Na concessão de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, que implicar em comprometimento superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de trabalho do servidor público, o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo contemplado com o afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional será exonerado do cargo de provimento em comissão ou dispensado da função gratificada, pelo seu órgão ou entidade de exercício.