5. Afastamento integral

O que é?


O afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional é o afastamento do servidor público para dedicação exclusiva às ações de educação formal ou não formal, com liberação de sua carga horária de trabalho e das suas atividades de forma integral na unidade de exercício profissional.

Com ônus;
Com ônus limitado;
Sem ônus.
    Esta modalidade se aplica ao servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo ou ao ocupante de cargo correspondente à função pública.
     A autorização relativa à concessão de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou ônus limitado, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

    a) Compatibilidade entre o curso ou ação de aperfeiçoamento profissional com as atribuições da carreira do servidor público;

    b) Demonstrativo do interesse da Administração Pública em relação ao curso ou ação de aperfeiçoamento profissional;

    c) O servidor público não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no período inferior a cinco anos contados do término do curso;

    d) Assinatura de Termo de Compromisso pelo servidor público;

    e) Cumprimento do período de efetivo exercício em razão de afastamentos anteriores que tenham sido concedidos para o servidor público, nas hipóteses de cursos ou aperfeiçoamento profissional de educação formal.

     Para solicitar a concessão, o servidor deverá encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias do início do curso, os seguintes documentos preenchidos para a Unidade Setorial de Recursos Humanos - USRH do órgão ou entidade de exercício:

    a) Comprovante de matrícula ou aceite em curso/aperfeiçoamento (documento da instituição de ensino/concedente);

    b) Programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, que contenha a grade curricular com a respectiva carga horária por semestre letivo, contendo a confirmação da documentação pela Instituição de Ensino;

    c) Termo de Compromisso do Servidor;

    d) Formulário de Solicitação de Afastamento;

    e) Quando houver bolsa, anexar o documento da Instituição concedente, com número de bolsas e respectivos valores;

    f) Documento de reconhecimento do Curso pelo Ministério da Educação;

    g) Projeto ou Proposta aprovado pela Instituição de Ensino/concedente.

    • Ações realizadas pelo solicitante:

    1 - Instruir processo de afastamento para estudo no SEI

    Escolha o tipo do processo no sistema SEI = “RH: Afastamento do trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional”



    Especificação:  Inserir o nome completo do solicitante
    Interessados: SEMAD/DIDP
    Nível de Acesso: Restrito
    Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art.31 da Lei nº 12.527/2011)
    Salvar as informações

    2. Incluir documentos no processo

    Deve-se inclui inicialmente os seguintes documentos:

    a) Documento de aprovação emitido pela instituição de ensino e juntado ao processo por meio da opção: “documento externo”;

    b) Comprovante de matrícula emitido pela instituição de ensino e juntado ao processo por meio da opção: "documento externo";

    c) Termo de compromisso solene preenchido pelo requerente e juntado ao processo de acordo com o passo a passo a seguir:

    1 - Incluir documento ao processo de afastamento

    Especificação:  Inserir o nome completo do solicitante
    Nível de Acesso: Restrito
    Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art.31 da Lei nº 12.527/2011)
    Confirmar Dados

    Assinatura SEI: Deve ser assinado no SEI pelo servidor.

    d) Formulário padrão “Solicitação de afastamento do trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional” preenchido pelo requerente e juntado ao processo de acordo com o passo a passo a seguir:

    Especificação:  Inserir o nome completo do solicitante
    Nível de Acesso: Restrito
    Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art.31 da Lei nº 12.527/2011)
    Confirmar Dados
    Assinatura SEI - Deve ser assinado no SEI pelo servidor e pela chefia imediata.

    e) Projeto de pesquisa juntado ao processo por meio da opção: “documento externo”.

    ATENÇÃO: Após o solicitante criar o processo e juntar todos os documentos obrigatórios, a equipe da DIDP dará prosseguimento ao pedido  executando as ações inerentes ao RH e, posteriormente, encaminhará o processo para análise e deliberação da SUGESP/SEPLAG. Cabe ao servidor acompanhar, via SEI, o andamento do processo.

    1. Entende-se por programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, a totalidade das disciplinas, bem como as atividades inerentes ao curso, presenciais ou não, desde que estabelecidas e oficializadas pela instituição de ensino.
    2. Os documentos oficiais estrangeiros, para surtirem os efeitos pretendidos, deverão ser traduzidos por tradutor juramentado para serem aceitos no processo de requerimento.
    3. Ao assinar o termo de compromisso, o servidor comprometendo-se a permanecer em efetivo exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo em período não inferior a três anos de efetivo exercício. Sendo que nas hipóteses em que o afastamento for superior a três anos, o servidor público deverá permanecer em efetivo exercício pelo tempo do afastamento.
    4. Nos casos de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado, o servidor público que, por sua culpa, desistir, abandonar, for reprovado ou desligado do curso  ou aperfeiçoamento profissional, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, deverá ressarcir ao erário, de forma corrigida e atualizada o valor da remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral com ônus ou com ônus limitado.
    5. O servidor público deverá retornar ao efetivo exercício do cargo no seguinte prazo: em até cinco dias úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no exterior; em até dois dias úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no país.
    6. O afastamento integral somente poderá ser autorizado quando não for possível a
      concessão do afastamento parcial
      .