21. Perguntas frequentes

“O termo de compromisso de estágio pode ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, assim fica a critério da concedente a manutenção ou não do termo. Conforme consta do Art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008,  a atividade estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, portanto, a estagiária NÃO faz jus a licença maternidade.  

Ademais, a Jurisprudência abaixo citada, clareia o seguinte: 

“Neste sentido, a estagiária gestante não tem direito à licença maternidade, visto que não existe a relação empregatícia CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego; assim, não gera o vínculo empregatício, conforme previsão contida no art. 3º da Lei 11.788/08 -- ordenamento que regula o estágio dos estudantes. Destarte, não se confere à estagiária gestante o direito a estabilidade de que trata os arts. 7º, XVIII e 10, II, b, do ADCT, da CF. Mantida a natureza de estágio do contrato firmado entre as partes, não há como se atender ao pleito recursal. Em outras palavras: não tendo sido declarada a existência de vínculo trabalhista entre a parte concedente do estágio e a estagiária, e muito menos o reconhecimento dos direitos trabalhistas, é certo então que a autora não faz jus à referida proteção por ausência de amparo legal. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-2 10000601820215020202 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/09/2021)”

EVENTUALMENTE, o estagiário poderá realizar compensação de horas não trabalhadas, desde que esta compensação seja realizada durante o mês em que houver a saida antecipada. A jornada de trabalho não poderá ultrapassar, em hipótese nenhuma, a 06 horas diárias.

Para alteração do horário de trabalho, mesmo em se tratando de período determinado (férias escolares), necessário se faz proceder com assinatura de Termo Aditivo ao TCE.