”...toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. - Marie France Hirigoyen
“Considera-se assédio moral (...) a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional”. - Art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 11/01/2011
Importante: Para a devida compreensão do conceito de assédio moral é fundamental destacar que, para que uma conduta seja considerada como tal, é necessário que ocorra de maneira reiterada, repetitiva, sistemática, não sendo caracterizados, como assédio moral, episódios isolados, eventuais, esporádicos. Cabe ressaltar, entretanto, que, mesmo que determinadas condutas não caracterizem assédio moral propriamente, podem e devem ser consideradas sob o ponto de visto ético e disciplinar.
O conceito de assédio moral é frequentemente confundido com outras situações do trabalho.
Diferentemente do assédio, que visa humilhar, os conflitos são discordâncias de opiniões. Se bem administrados, podem gerar mudanças positivas. O assédio moral, ao contrário, nunca propicia melhorias.
Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência, estimular o cumprimento de metas e fazer cobranças ou críticas construtivas sobre o trabalho não é assédio moral. Reclamações por tarefas não cumpridas ou realizadas com displicência também não configuram assédio.
Infraestrutura e recursos inadequados não configuram, por si só, assédio moral. Para isso, seria necessário provar que o profissional foi colocado nessas condições com a finalidade de ser humilhado.
Físicas | Psíquicas e Emocionais | Cognitivas | Comportamentais |
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Quem se sentir assediado ou testemunhar uma situação pode procurar a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual (OGE) ou a unidade de recursos humanos de seu órgão. A confidencialidade é assegurada.
Antes de registrar, reúna informações que demonstrem o assédio: datas, horários, mensagens, e-mails e nomes de testemunhas.
Para formalizar, acesse: Ouvidoria-Geral do Estado
De acordo com o Decreto nº 47.528, de 12/11/2018, o registro da denúncia pode ser iniciado por: