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COMUNICADO - 03/02/2023: Possibilidade de compensação do período de ausência registrado por servidores em razão da exoneração nos termos do Decreto n. 48.563/2023, e reconduzidos ao cargo em comissão

 
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COMUNICADO - 03/02/2023: Possibilidade de compensação do período de ausência registrado por servidores em razão da exoneração nos termos do Decreto n. 48.563/2023, e reconduzidos ao cargo em comissão
por Atendimento SGDP - terça, 7 Fev 2023, 14:58
 

Possibilidade de compensação do período de ausência registrado por servidores em razão da exoneração nos termos do Decreto n. 48.563/2023, e reconduzidos ao cargo em comissão


Ao servidor exonerado, nos termos do Decreto n. 48.563, de 1º de janeiro de 2023, e reconduzido ao cargo de provimento em comissão, por meio da publicação do ato que tornou sem efeito a exoneração, que faz parte de um dos seguintes grupos:

 

servidores ocupantes exclusivamente de cargos de recrutamento amplo;

- servidores efetivos cuja caga horária do cargo efetivo é menor do que a caga horária do cargo em comissão em que ocupa.

 

Orientamos que o período em que esteve ausente (dias faltosos no caso dos servidores com vínculo de recrutamento amplo ou horas trabalhadas a menos no caso de servidores efetivos com carga horária diferente entre o cargo efetivo e o cargo em comissão) em razão da exoneração do cargo em comissão, deverá ser tratado por meio de compensação das horas não trabalhadas.

 

Para fins de compensação das horas, o servidor poderá utilizar, na ordem de preferência:

 

- Banco de horas (consolidado até 31/12/2022);

- Saldo de folgas compensativas (geradas até 31/12/2022), aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo;

- Horas extras realizadas até 31/12/2023 (identificadas no Ponto Digital como horas extras não autorizadas).

 

AÇÕES NO PONTO DIGITAL

 

1º.    Em caso de utilização do banco de horas (havendo saldo positivo para isso), basta justificar os dias ou horas de ausência com o código “010 - BANCO DE HORAS”;

2º.    Em caso de utilização de folgas compensativas (havendo saldo positivo para isso), basta justificar os dias ausentes com o(s) código(s) “104 – FOLGA COMPENSATIVA” ou “106 – FOLGA COMPENS. DOAÇÃO SANGUE”;

3º.    Para o servidor que, na data de retorno ao cargo exonerado, não possuir banco de horas, saldo de folgas compensativas ou horas extras, em quantidade suficiente para gerar a quitação integral do débito de horas, deverá utilizar no Ponto Digital o código “33 – COMPENSAÇÃO RECONDUÇÃO”, para justificar o débito de horas não trabalhadas em razão do período que ficou exonerado e destacar o total de horas a serem compensadas até 31/12/2023;

4º.    O servidor, mesmo possuindo banco de horas ou saldo de folgas compensativas, que optar pela quitação do débito de horas não trabalhadas por meio de regularização futura, deverá utilizar o “código 33 – COMPENSAÇÃO RECONDUÇÃO”.

 

OBSERVAÇÕES GERAIS NOS CASOS DAS 3ª E 4ª AÇÕES DECRITAS ACIMA

 

- Poderão ser utilizadas as horas extras realizadas no mês de janeiro de 2023;

- Para o servidor efetivo, cuja jornada de trabalho diária do cargo efetivo é inferior à jornada do cargo de provimento em comissão, poderá utilizar toda hora extra realizada além da jornada de trabalho do cargo efetivo no mês de janeiro de 2023;

- O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo poderá utilizar as horas realizadas além da jornada de trabalho executadas após a data da recondução ao cargo de provimento em comissão;

As horas extras a serem consideradas para fins de compensação, serão aquelas geradas nos dias em que a jornada seja cumprida exclusivamente de forma presencial, mediante controle diário;

- Compete à chefia imediata acompanhar e atestar a realização da compensação de horas no regime de trabalho presencial.

 

ATENÇÃO

 

O servidor que está em modalidade de teletrabalho integral e que apresentar horas a compensar deverá ter o Plano de Trabalho alterado (ação providenciada pela chefia com a edição do plano de trabalho), obrigatoriamente, para a modalidade de execução Presencial ou Teletrabalho Parcial, o que possibilitará a realização de carga horária além da jornada de trabalho regular, para compensação das horas devidas.

 

Sendo de interesse do servidor a não compensação de horas de forma presencial, este poderá, mediante manifestação formal direcionada à unidade de recursos humanos (pleito realizado por meio de processo SEI encaminhado à unidade SEMAD/DPDV), solicitar o desconto integral e imediato do débito de horas gerado entre o dia 02/01/2023 e a data de retorno ao cargo de provimento em comissão.

 

A adesão (ou nova adesão) ao regime de teletrabalho integral, respeitados os demais parâmetros já estabelecidos no âmbito do Sisema, está condicionada a quitação integral do débito de horas não trabalhadas.

 

Não havendo a compensação integral das horas não trabalhadas, em decorrência do Decreto n.º 48.563/2023, até o dia 31/12/2023, seja com a utilização de banco de horas, folgas compensativas ou horas extras realizadas ao longo do ano de 2023, o saldo devedor será integralmente descontado do servidor na folha de pagamento de fevereiro/2024, considerando a proporção das horas não compensadas.

 

A compensação integral das horas não trabalhadas em decorrência do Decreto n.º 48.563/2023 é exigência legal para regularizar o pagamento do salário referente a janeiro/2023, o que não gera o direito ao recebimento de ajuda de custo adicional quando a reposição de horas ocorrer em dias de jornada regular de trabalho do servidor, por meio de hora extra.


Para mais informações, entre em contato pelo e-mail pontodigital@meioambiente.mg.gov.br.

 

Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens - DPDV

Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP


Comunicado atualizado em 07/02/2023 - Retirada a possibilidade de justificativa das ausências por meio do código "105 - FOLGA COMPENSATIVA - TRE", conforme orientação da Seplag.